DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcos Trindade de Sousa contra decisão de fls — AREsp AREsp 2975643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcos Trindade de Sousa contra decisão de fls.
- 390-394 que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- No agravo em recurso especial, a parte sustenta que as Súmulas 7 e 83 do STJ não se aplicam ao caso, pois a condenação não foi corroborada por provas independentes e idôneas, e que a análise do recurso especial não exige reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos (fls.
- No recurso especial, sustenta-se violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." É o relatório.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marcos Trindade de Sousa contra decisão de fls. 390-394 que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que as Súmulas 7 e 83 do STJ não se aplicam ao caso, pois a condenação não foi corroborada por provas independentes e idôneas, e que a análise do recurso especial não exige reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos (fls. 396-402).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 226 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, aduzindo nulidade no reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades legais e insuficiência probatória para a condenação (fls. 372).
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal e, consequentemente, a absolvição do recorrente por insuficiência de provas.
A contraminuta foi apresentada pelo Ministério Público do Estado do Pará (fls. 404-412).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo improvimento do agravo, conforme a ementa a seguir (fls. 439-446):
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS VÁLIDAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUINDO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MANTIDAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA, QUANDO COMPROVADO O USO POR OUTROS MEIOS. DETRAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME NESTA FASE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO."
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 74 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação.
Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 359-366):
"A objeção produzida pela defesa alega que houve violação ao estabelecido no disposto no art. 226, do CPP, que trata do reconhecimento de pessoas, pois o procedimento seguido para seu reconhecimento foi
[trecho intermediário suprimido]
devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de custódia para a garantia da ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes cometidos com violência, conforme art. 318-A, inciso I, do CPP. 3. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, não configura nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, inciso I; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.555/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC 206.422/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.
(AgRg no HC n. 981.183/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.) grifei
Incide, pois, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.