DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em adversidad… — AREsp AREsp 2975649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 142): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - TEMA 931 DO STJ - SENTENCIADO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - RECURSO PROVIDO.
- Verificando que o agravante cumpriu a pena privativa que lhe foi imposta e tem sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, estando ausentes indícios de que ele possua condição financeira de arcar com a pena pecuniária, deve ser extinta a punibilidade.
- 156/181), alega a parte recorrente violação dos artigos 50 e 51 do CP.
Resultado indicado
2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024); (ii) no caso dos autos, o pedido de extinção da punibilidade foi concedido pela decisão recorrida por mera presunção de sua hipossuficiência, decorrente do fato de ser assistido pela Defensoria Pública, expediente expressamente vedado pelo voto condutor da revisão do Tema Repetitivo n.º 931 (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7791, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 142):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - TEMA 931 DO STJ - SENTENCIADO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - RECURSO PROVIDO. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 931, "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Verificando que o agravante cumpriu a pena privativa que lhe foi imposta e tem sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, estando ausentes indícios de que ele possua condição financeira de arcar com a pena pecuniária, deve ser extinta a punibilidade.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 156/181), alega a parte recorrente violação dos artigos 50 e 51 do CP. Sustenta: (i) mesmo no âmbito da mais recente revisão do Tema Repetitivo n. 931, em que o Superior Tribunal de Justiça admitiu a presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza do sentenciado, é vedada a presunção de hipossuficiência pelo fato de o sentenciado ser assistido pela Defensoria Pública (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024); (ii) no caso dos autos, o pedido de extinção da punibilidade foi concedido pela decisão recorrida por mera presunção de sua hipossuficiência, decorrente do fato de ser assistido pela Defensoria Pública, expediente expressamente vedado pelo voto condutor da revisão do Tema Repetitivo n.º 931 (e-STJ fls. 164).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 184/192), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 197/199), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 209/218).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial. (e-STJ fls. 249/258).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O
[trecho intermediário suprimido]
tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Assim, na hipótese em análise, deve ser extinta a punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa, estando o acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.