DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADAILTON PEREIRA NOGUEIRA DA SILVA contra decisão do Vice-Pr… — AREsp AREsp 2975654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADAILTON PEREIRA NOGUEIRA DA SILVA contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- No recurso especial, o agravante apontou violação ao art.
- 593, III, d, do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, pleiteando a realização de novo júri.
- Alegou que não agiu com animus necandi, mas apenas com a intenção de intimidar a vítima, razão pela qual deveria haver desclassificação do crime de tentativa de homicídio para mera ameaça (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADAILTON PEREIRA NOGUEIRA DA SILVA contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 675-678).
No recurso especial, o agravante apontou violação ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, pleiteando a realização de novo júri. Alegou que não agiu com animus necandi, mas apenas com a intenção de intimidar a vítima, razão pela qual deveria haver desclassificação do crime de tentativa de homicídio para mera ameaça (fls. 654-660).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, consignando que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (fls. 675-678).
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que o recurso não busca reexame de provas, mas sim a revaloração de critérios jurídicos, o que seria permitido em sede de recurso especial. Cita precedentes do STJ que admitiriam a revaloração de provas e requer o conhecimento e provimento do agravo para dar seguimento ao recurso especial (fls. 683-690).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, sustentando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. Além disso, reforça que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 731-733).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece conhecimento.
O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos já expendidos no recurso especial, sem demonstrar efetivamente o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Com efeito, a mera alegação genérica de que não se busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos elementos probatórios, não é suficiente para afastar o óbice apontado na decisão agravada. Esta Corte tem entendimento consolidado de que são insuficientes assertivas vagas para superar a Súmula n. 7/STJ, devendo o agravante particularizar o fundamento de inadmissão e demonstrar concretamente por que a modificação pretendida dispensa apreciação fático-probatória.
A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. O agravante, no entanto, não apresentou argumentação específica e pormenorizada capaz de demonstrar o equívoco na aplicação da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto. Limitou-se a reiterar a tese de mérito de que não houve intenção homicida, o
[trecho intermediário suprimido]
probatório, ou seja, quando não encontra qualquer lastro nas provas produzidas.
Havendo lastro mínimo de prova, prevalece a soberania dos veredictos. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de lastro probatório para a condenação, não se configurando a hipótese excepcional de cassação do julgamento popular.
Por fim, verifico que o princípio da soberania dos veredictos, consagrado constitucionalmente, impõe que a intervenção do Poder Judiciário nas decisões do Tribunal do Júri seja excepcionalíssima, reservada apenas para as hipóteses em que o veredicto se mostra teratológico ou completamente divorciado das provas dos autos. Não é essa a situação verificada no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.