DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEOVANE DE SOUSA GOMES contra decisão monocrática do Vice-Pr… — AREsp AREsp 2975655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEOVANE DE SOUSA GOMES contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 157, §2º, II do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Interposta apelação pela defesa, restou desprovida.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GEOVANE DE SOUSA GOMES contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 301-311).
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, §2º, II do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas sim de revaloração das provas (e-STJ fls. 316-322).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 386, V e VII do Código de Processo Penal, e dos arts. 29, §1º, 50, 59, 60, §2º do Código Penal, aduzindo insuficiência de provas para condenação, aplicação da causa de diminuição da menor participação e redução da pena de multa. Requer o provimento do recurso, a fim de absolver o recorrente por falta de provas, reconhecer a participação de menor importância e reduzir a pena de multa (e-STJ fls. 267-276).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 326-340).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 365-375):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 07, 83 E Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Decido.
Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 316-322), o agravante alega, essencialmente, que não há pretensão de revolvimento fático-probatório, mas sim uma nova análise da legislação em razão de suposto erro no critério de apreciação das provas, buscando a revaloração dos critérios jurídicos adotados. Contudo, em uma análise detida dos argumentos, verifica-se que a pretensão recursal esbarra, em diversos pontos, nos óbices sumulares deste Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne ao pleito de absolvição por insuficiência de provas e ao reconhecimento da participação de menor importância, com a consequente diminuição da pena nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal, a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório, incluindo a confissão do próprio recorrente, o depoimento da vítima e o testemunho dos policiais, concluiu de forma fundamentada pela autoria delitiva e pela relevância da conduta do agente para o sucesso da
[trecho intermediário suprimido]
regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 295.958/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
Dessa forma, os argumentos apresentados no agravo em recurso especial não logram êxito em infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. O pleito de absolvição e de reconhecimento da participação de menor importância demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Por sua vez, a tese relativa à redução da pena de multa encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
Pelo exposto, na forma do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.