DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2975673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, com fundamento na ausência de violação dos arts.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts.
- 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e o art.
- 20 da LC 87/96, sob a premissa de que a formalidade administrativa não poderia suprimir o direito creditório assegurado pela não-cumulatividade.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e o art. 20 da LC 87/96, sob a premissa de que a formalidade administrativa não poderia suprimir o direito creditório assegurado pela não-cumulatividade.
Assevera, ainda, que a fiscalização reconheceu a legitimidade material de parte substancial do crédito e que foram apresentados elementos e relatórios aptos a comprovar idoneidade e escrituração, não sendo razoável impor o pagamento enquanto se impede o uso do crédito (fls. 561-565, 568-571).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
I - Da negativa de prestação jurisdicional
Com relação à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, denota-se que a recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à questão relevante ao deslinde da controvérsia. Vejamos (fls. 419-436):
.. Contudo, consoante demonstrado em seus Embargos de Declaração, ao assim decidir, o referido decisum deixou de apreciar questões imprescindíveis para a resolução da lide, uma vez conforme já esclarecido, a própria Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro superou as formalidades que revestem o requerimento de creditamento extemporâneo, analisando a qualidade do crédito em si, exatamente porque meras formalidades administrativas não são capazes de suprimir o exercício de um direito garantido constitucionalmente, fato este que foi completamente desconsiderado pelo E. Tribunal a quo ao se limitar a manter a cobrança em tela, de modo genérico, com base em violação meramente formal.
.. No entanto, olvida-se o E. Tribunal a quo que, em nenhum momento, a r. sentença ou o v. acórdão recorrido mencionaram as alegações da Recorrente no que condiz aos seus argumentos referentes à necessidade de observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como à demonstração de que, no máximo, poderia haver lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória, dissociada do próprio crédito aproveitado.
Além disso, também não analisou o E. Tribunal a quo o argumento de que não
[trecho intermediário suprimido]
via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.660.530/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. - grifo nosso)
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte d o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.