DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONCELTA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA contr… — AREsp AREsp 2975674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONCELTA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/6/2025.
- Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de morte em acidente de trânsito proposta por VÂNIA DE PAULA GUIMARÃES em face do Estado de Goiás, CONCELTA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. e JOSÉ GERALDO DOMINGOS, alegando conversão proibida e sem visibilidade adequada pelo condutor do veículo Fiat Strada (preposto da Concelta), que colidiu com a motocicleta conduzida pelo filho da autora.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado de Goiás e da Concelta, a concorrência de culpas, condenando solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais (R$ 50.000,00, já reduzido pela concorrência) e pensão equivalente à metade de 1/3 da remuneração da vítima, desde o óbito até que a autora complete 65 anos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 10435, 10504, 10671, 10075, 9996, 10441, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONCELTA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/8/2025.
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de morte em acidente de trânsito proposta por VÂNIA DE PAULA GUIMARÃES em face do Estado de Goiás, CONCELTA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. e JOSÉ GERALDO DOMINGOS, alegando conversão proibida e sem visibilidade adequada pelo condutor do veículo Fiat Strada (preposto da Concelta), que colidiu com a motocicleta conduzida pelo filho da autora.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado de Goiás e da Concelta, a concorrência de culpas, condenando solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais (R$ 50.000,00, já reduzido pela concorrência) e pensão equivalente à metade de 1/3 da remuneração da vítima, desde o óbito até que a autora complete 65 anos. Reconheceu a ilegitimidade passiva de José Geraldo Domingos, excluindo-o do polo passivo.
Acórdão: deu provimento à apelação do Estado de Goiás para excluí-lo do polo passivo; deu parcial provimento à apelação da agravada; e, negou provimento às apelações do agravante e de José Geraldo, nos termos da seguinte ementa:
Ementa: QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. EXCLUSÃO DO ESTADO DO POLO PASSIVO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame Quádrupla apelação interposta contra sentença, que em ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de culpa concorrente no acidente automobilístico que vitimou o filho da autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os requeridos em indenização por danos morais e materiais, além de pensionamento.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em definir a responsabilidade civil pelo acidente, (i) verificar se houve culpa concorrente da vítima e dos demais envolvidos; (ii) definir a proporção de responsabilidade de cada parte e a consequente alteração dos valores indenizatórios.
III. Razões de decidir
3. O Estado de Goiás deve ser excluído do polo passivo por ilegitimidade, uma vez que a responsabilidade pela manutenção da rodovia recai sobre a GOINFRA.
4. Houve culpa concorrente entre a vítima e o condutor do veículo Fiat/Strada
[trecho intermediário suprimido]
arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
n. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
n. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.