DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisã o proferida no TRIBU… — AREsp AREsp 2975675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisã o proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi absolvido pelo juízo de primeiro grau da acusação da prática do delito tipificado no art.
- 180, caput, do Código Penal (receptação) e art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisã o proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0850103-02.2022.8.18.0140.
Consta dos autos que o recorrido foi absolvido pelo juízo de primeiro grau da acusação da prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação) e art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) pela insuficiência probatória ( fls. 418).
O recurso da acusação que visava a condenação do acusado foi desprovido em acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO DEMONSTRADA. BENS QUE NÃO ESTAVAM EM POSSE DO APELADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - COMANDO ABSOLUTÓRIO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos e da fundamentação utilizada pelo juízo a quo, constatei que a mochila contendo os celulares subtraídos e a arma de fogo apreendida, não foi encontrada em posse do apelado que, nessa espécie, se trata de um requisito necessário para se atribuir a autoria delitiva. 2. No que diz respeito ao delito de Receptação, este juízo tem ciência, conforme tem julgado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual de Justiça, de que cabe a quem foi encontrado de posse do bem demonstrar a sua licitude. Entretanto, não foi demonstrado que a mochila contendo os bens em questão e a arma de fogo estavam em posse do apelado. 3. Apelo conhecido e não provido." (fls. 505/514)
Em sede de recurso especial (fls. 527/539), o Ministério Público do Estado do Piauí apontou violação ao art. 180 do Código Penal, sob o argumento de que o conjunto probatório é apto e mais do que suficiente a ensejar a condenação pelo crime de receptação, pois presente comprovação de autoria e materialidade, e tendo em vista que o ônus de provar o desconhecimento quanto à origem ilícita do bem é do acusado e o mesmo não o fez.
Requer a reforma do acórdão proferido pelo TJPI, condenando o recorrido pela prática do crime de receptação.
Contrarrazões da defesa (fls. 544/552).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ (fls. 554/556).
Em agravo em recurso especial, o Ministério Público impugnou o referido óbice (fls. 561/569).
Contraminuta da defesa (fls. 574/580).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
[trecho intermediário suprimido]
libelli realizada pelo TRF-5, sendo plenamente admissível, sem violação ao princípio da congruência, uma vez que não houve alteração dos fatos narrados na denúncia, mas apenas requalificação jurídica com base no acervo probatório dos autos.
3. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese dos agravantes no sentido da ausência de prova concreta do delito ou da desclassificação das condutas para a contravenção penal de vias de fato, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.757.514/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.