ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2975692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- DIPLOMA DE MÉDICO EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA PARA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10173
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DO "REVALIDA". DIPLOMA DE MÉDICO EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA PARA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido decidiu que o exercício profissional nacional de portadores de diploma expedido por instituição estrangeira somente é possível mediante aprovação no "revalida" e inscrição no Conselho Profissional ainda que se trate de diploma expedido antes da vigência da Lei n. 9.394/96, inexistindo o reconhecimento automático de diplomas.
2. "Consoante precedentes desta Corte, o art. 51 da Lei n. 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996" (AgInt no REsp n. 2.185.974/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
3. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NIVALDO MONTERO RODRIGUEZ, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do processo n. 1050913-85.2020.4.01.3400.
Na origem, cuida-se de ação ordinária objetivando (fl. 217):
.. obter provimento jurisdicional para determinar que se proceda à inscrição provisória do autor, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira e a demonstração de registro do diploma no Ministério da Educação, desde que preenchidos os demais requisitos da Resolução CFM 1.770/2005 ou, subsidiariamente, limitação ao exercício da atividade de médico de Saúde da Família, nos termos da Portaria nº 648/06, do Ministério da Saúde, abstendo-se os réus de exigir do autor a apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa.
Foi proferida sentença que
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 298), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.