DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA METROCASA S.A — AREsp AREsp 2975693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA METROCASA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 233-234): PROCESSUAL CIVIL CERCEAMENTO DEDEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDENÃO CONFIGURAÇÃO PRELIMINAR REJEITADA.O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do CPC.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA METROCASA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 233-234):
PROCESSUAL CIVIL CERCEAMENTO DEDEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDENÃO CONFIGURAÇÃO PRELIMINAR REJEITADA.O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do CPC. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte (apelante)não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presente o requisito do art. 355, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não realização de prova oral, posto que dispensável;
PROMESSA DE COMPRA E VENDA AÇÃO INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INJUSTIFICADO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL DENUNCIAÇÃO DA LIDE A EMPRESA TERCEIRA,QUE SERIA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CRONOGRAMA DA OBRA DIREITO DE REGRESSO INDEFERIMENTO RELAÇÃO CONSUMERISTA INDEVIDA AMPLIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA AÇÃO. Em que pese formulado o pleito de denunciação da lide a empresa que seria contratualmente responsável pela execução do cronograma da obra, inviável pretendida intervenção de terceiro no caso, cuidando se a hipótese de relação consumerista, sendo certo que o acolhimento do pedido ensejaria a ampliação dos fundamentos da controvérsia, cabendo à interessada recorrer às vias próprias. Precedentes.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA AÇÃO INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INJUSTIFICADO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL CULPA DA REQUERIDA PREVISÃO DE PRAZODE ENTREGA, COM ACRÉSCIMO DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA MULTA POSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE AQUESTÃO, EMBASADA NO ARTIGO 43 A, §2º, DA LEI Nº 4.591/1964 RECURSO NÃO PROVIDO. Prevendo o contrato expressamente os prazos de conclusão da obra, afigura se evidente o inadimplemento contratual da ré quando as chaves são entregues em momento posterior. Ademais, conquanto invoque a requerida a ocorrência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entregado imóvel adquirido pelos autores, em decorrência da pandemia COVID 19, não restou comprovado o nexo causal invocado e as circunstâncias narradas não são suficientes a afastar sua responsabilidade, configurando, na
[trecho intermediário suprimido]
de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente.
7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo Tribunal de origem, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.