DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2975695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ENIBO ALBUQUERQUE DE SOUSA, LETICIA MESSIAS DE SOUSA e PALOMA MESSIAS DE SOUSA, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10085, 7771, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ENIBO ALBUQUERQUE DE SOUSA, LETICIA MESSIAS DE SOUSA e PALOMA MESSIAS DE SOUSA, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES QUE PRETENDEM A REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA DESOBSTRUÇÃO DEFINITIVA DA REDE DE ESGOTO NA RUA DA PRATA, EM COELHO DA ROCHA, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. PRETENSÃO DE VIABILIZAÇÃO DOS REFERIDOS SERVIÇOS E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO EM 2009, ADMITIDO COMO PROVA EMPRESTADA. NO CASO, A PERÍCIA TÉCNICA REGISTRA A EXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS URBANOS NA LOCALIDADE (REDE DE ESGOTO, REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS E OUTROS ELEMENTOS), PORÉM TAMBÉM FOI CONSTATADA A PRESENÇA DE ESGOTO CORRENDO A CÉU ABERTO. CONCLUSÕES DO PERITO QUE APONTAM NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA REPARO DA REDE DE ESGOTO. POR OUTRO LADO, LOGROU O MUNICÍPIO COMPROVAR A REALIZAÇÃO DOS REPAROS, MEDIANTE LAUDO DE VISTORIA ELABORADO NO ANO DE 2019. AUTORES QUE NÃO PRODUZIRAM CONTRAPROVA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE OS VAZAMENTOS PERSISTEM NA LOCALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE SE REFORMA, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC, TENDO EM VISTA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NO CURSO DA DEMANDA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. A PROMOÇÃO POR PARTE DO ESTADO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES QUANTO AO SANEAMENTO BÁSICO EXIGE PLANEJAMENTO, CRITÉRIOS E PROJETOS RACIONAIS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS, QUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO ADMINISTRATIVO, NÃO PODENDO O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR EM TAL SEARA, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PREVISTO NO ART. 2º DA CRFB/88. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO (fls. 482-483).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VI,
[trecho intermediário suprimido]
reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Cumpre registrar que o mesmo óbice impede o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial.
Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.