DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2975718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- A agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 148):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada.
2. "(..) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (..)" (STJ - AgInt no AR Esp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 08/06/2021).
3. Agravo interno desprovido.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 161-178).
Nas razões recursais (fls. 179-184), o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 1.003, § 4º, do CPC, e divergiu de jurisprudência pacífica, ao não reconhecer a tempestividade da apelação interposta via Correios, cuja data de postagem se deu dentro do prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 195-198).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 200-203), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 204-206).
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 209-212).
É, no essencial, o relatório.
O agravo não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, com base no seguinte fundamento (fl. 140):
.. "In casu, conforme se infere da movimentação processual, a sentença foi proferida em 03/03/2020 e, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJE) em 19/08/2020, com regular intimação das partes de seu conteúdo. Por sua vez, o recurso só foi interposto no dia16/09/2020, ou seja, fora do prazo estabelecido na legislação de regência, pois o prazo final para sua interposição era dia 10/09/2020".
Com efeito, a Lei 9.800/1999, permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, vejamos:
Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro
[trecho intermediário suprimido]
em 11 de fevereiro de 2020 e a petição recursal foi protocolada no dia seguinte (12.2.2020), razão pela qual é manifesta a sua tempestividade.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeito modificativo, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, porquanto não foram fixados nas instâncias de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.