DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA — AREsp AREsp 2975724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos : APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO CORRESPONDENTE A SALA Nº 1521 DO EMPREENDIMENTO TREND TOWER OFFICE. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESOLUÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DAS EMPRESAS RÉS COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES VERTIDOS. SÚMULAS Nº 543/STJ E Nº 98/TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. ACERTO DO JULGADO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda empresa ré, João Fortes. Rejeição. Isto porque, nas relações de consumo, vigora a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo.
2. Restou incontroverso nos autos o atraso na entrega do imóvel, uma vez que as rés afirmam, em sua peça de defesa, que houve atraso na entrega de 22 (vinte e dois) dias.
3. Assim, restou comprovada a responsabilidade exclusiva das promitentes vendedoras na pretensão de rescisão contratual manejada pelo promitente comprador que ao investir na aquisição do imóvel, não recebeu o objeto contratado, no prazo avençado.
4. Se o desfazimento do negócio decorre não de simples desistência do adquirente, mas sim da mora excessiva da incorporadora na execução das obras, a ponto de justificar a quebra de confiança, devem as promitentes vendedoras ressarcirem ao consumidor todos os gastos em que incorreram para viabilizar a frustrada aquisição.
5. Diante do inadimplemento contratual caracterizado - inexecução do contrato por parte das promitentes vendedoras, uma vez que decorrido o prazo para a entrega do imóvel, não cumpriu com a obrigação contratualmente prevista - forçoso reconhecer o desfazimento da relação jurídica entre as partes ante o atraso injustificado da entrega da unidade
[trecho intermediário suprimido]
o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema n.º 971 do STJ).
4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.383.212/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.