ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2975728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados, limitando-se a aplicar o § 2º-A do art.
- 27 da Lei 9.514/97, sem analisar as teses de direito intertemporal, irretroatividade da norma ou respeito ao ato jurídico perfeito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados como violados, limitando-se a aplicar o § 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/97, sem analisar as teses de direito intertemporal, irretroatividade da norma ou respeito ao ato jurídico perfeito.
2. A ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem sobre as questões federais suscitadas no recurso especial impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não foi realizado pelo recorrente.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PAN S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 437):
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDORA QUE NÃO FOI INTIMADA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. BEM ARREMATADO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. ÚLTIMA CHANCE DE A DEVEDORA PERMANECER COM O IMÓVEL INOPORTUNIZADA PELO RÉU. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO. DANOS MATERIAIS, CONSISTENTE NA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E O DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFÍCIA DO RÉU. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBÚIDO AO RÉU. Apelação parcialmente provida."
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 457-461).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1º, 6º
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)
E no presente caso, embora a tese tenha sido suscitada como omissa no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem, não foi referida como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, em eventual capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.
Assim, ausente o prequestionamento de todas as teses recursais, o não conhecimento do recurso especial é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça, se houver.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.