DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão de inadmissão de recurso e… — AREsp AREsp 2975733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS.
- APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
- INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6060, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE RPV. RETENÇÃO DO PSS. ART. 16-A, DA LEI N. 10.887/04, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. SENTENÇA MANTIDA (CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No que se refere à necessidade de prévio requerimento administrativo, anote-se que ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal possuem precedentes jurisprudenciais no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial.
2. Sobre a matéria em análise, faz-se necessário mencionar que, levando-se em consideração a diferença existente entre os regimes dos servidores públicos civis e dos militares, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser incabível a retenção de PSS, de que trata o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, com a redação da Lei n. 12.350/2010, no tocante aos proventos e às pensões militares, por não existir regramento específico a amparar essa pretensão.
3. Considerando que a retenção do PSS, nos termos do artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, só se aplica aos servidores civis, a parte autora, policial militar do ex- território de Roraima, faz jus à restituição do valor retido a esse título no pagamento da RPV objeto de discussão nos presentes autos.
4. Por aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, verifica-se que deve ser mantida a v. sentença apelada.
5. Sentença mantida. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No especial obstaculizado, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC, sustentando a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração quanto à contribuição prevista no art. 3º-A da Lei 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que deveria incidir sobre os proventos dos militares inativos.
Diz que a decisão recorrida deixou de
[trecho intermediário suprimido]
alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Como se pode ver, o que está sob exame no presente caso é a alteração na contribuição para pensão militar, ocorrida como uma das medidas de reestruturação da previdência militar, já no contexto mais amplo das recentes reformas previdenciárias impostas por notórias razões de ordem social, demográfica e orçamentária.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pela ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.