DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Paraíba contra decisão que não admitiu recurso espe… — AREsp AREsp 2975746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Paraíba contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- ARGUMENTAÇÃO DO APELO QUE NÃO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Paraíba contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 166):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DO APELO QUE NÃO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 932, III, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. As Razões Recursais que não impugnam especificamente os fundamentos adotados na Sentença violam o princípio da dialeticidade.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 179/182).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 932 e 1.010 do CPC. Para tanto, sustenta que a apelação atacou frontalmente a sentença de primeiro grau que, diante da inércia do ente estatal em promover a citação do réu, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, pois "o Estado da Paraíba considerou estarem presentes 2 (duas) nulidades, quais sejam: (i) a ausência de requerimento do réu para extinção do processo; (ii) a ausência de intimação do promovente para dar continuidade ao processo, sob pena de extinção da demanda" (fl.192).
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento do agravo, para dar provimento ao recurso especial (fls. 235/238).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, " n ão há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação contém fundamentos capazes de refutar a sentença, como constatado, in casu.
2. Caso em que a apelante/agravada se desincumbiu do ônus de explicitar os motivos pelos quais a sentença devia ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.224.941/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
, caracterizando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento12149158 - Pág. 83/84) válido e regular do processo e sua respectiva extinção, nos termos do art. 267, IV, Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da Sentença.
A Apelação, todavia, limitou-se a mencionar a validade do endereço do Recorrido indicado na Exordial e a atacar extinção por abandono, deixando de impugnar diretamente os fundamentos acima especificados, adotados no Decisum, evidenciando que, de fato, ocorreu a violação ao princípio da dialeticidade.
Nesse panorama, constata-se que, ao contrário do que entendeu a Corte estadual, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, já que é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reformá-la.
Destarte, o acórdão recorrido não merece subsistir.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.