DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S — AREsp AREsp 2975748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.
- A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 2º, 6º, VIII, do CDC, 373, II, do CPC, 188, 389, 406, 422, 945 do CC e 5º da Lei n.
- 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls.
Resultado indicado
681): DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO BANCÁRIOS Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de parcial procedência Transferência de valores pela instituição bancária à beneficiário diverso do indicado pela autora Laudo pericial, corroborado pelas provas coligidas aos autos, que indica falha do banco réu na operação de conclusão e liquidação de transferência de moeda estrangeira, posto que não seguiu o procedimento emanado do BACEN - Dano material caracterizado Indenização devida Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 2º, 6º, VIII, do CDC, 373, II, do CPC, 188, 389, 406, 422, 945 do CC e 5º da Lei n. 14.905/2024, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 957-958).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que deve ser negado seguimento ao agravo em recurso especial interposto pelo recorrente, em face do verbete sumular do STJ, e quanto ao mérito, deve ser considerada a inexistência de violação de qualquer lei federal e inexistência de dissídio jurisprudencial, devendo a decisão agravada ser mantida em sua integralidade, com a negativa do provimento recursal buscado (fls. 982-988).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação ordinária.
O julgado foi assim ementado (fl. 681):
DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO BANCÁRIOS Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de parcial procedência Transferência de valores pela instituição bancária à beneficiário diverso do indicado pela autora Laudo pericial, corroborado pelas provas coligidas aos autos, que indica falha do banco réu na operação de conclusão e liquidação de transferência de moeda estrangeira, posto que não seguiu o procedimento emanado do BACEN - Dano material caracterizado Indenização devida Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 6º, VIII, do CDC, pois o acórdão recorrido aplicou indevidamente a inversão do ônus da prova em uma relação que não é de consumo, que teria sido reconhecido pelo próprio Tribunal, aduzindo que a recorrida não é destinatária final e econômica dos referidos serviços;
b) 373, II, do CPC, porque o acórdão recorrido desconsiderou que as normas do Bacen não estavam vigentes à época dos fatos. Esclarece que as operações foram realizadas no mês de abril de 2008 e a fundamentação do acórdão, que encampou o laudo pericial, concluiu pela suposta falha na prestação de serviço considerando aplicação de resoluções do BACEN que sequer estavam vigentes à
[trecho intermediário suprimido]
de divergência pretoriana, colaciona julgado que cuida de concluir pela responsabilidade exclusiva da vítima quando o evento danoso decorreu da violação do dever de cuidado do consumidor ao realizar transferências bancárias.
Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
Quanto ao dissídio acerca da aplicação da SELIC, constata-se que a incidência da Súmula n. 282 do STF prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.