DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2975752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- Demonstrado que a requerida foi responsável pela frustração do compromisso de compra e venda de imóvel em virtude de não ter entregue o empreendimento em prazo avençado, deve ser mantido o capítulo da sentença que declarou rescindido o contrato por culpa exclusiva do vendedor.
- Considerando que a culpa pelo desfazimento do negócio é da promitente vendedora, a restituição dos valores pagos pelo comprador deve ser feita em seu valor integral, sem qualquer retenção, inclusive da comissão de corretagem.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls.
Resultado indicado
Aponta que o agravado incorreu em culpa pela rescisão contratual, ao argumento de que teria " entre gado as obras, quatro meses antes do prazo concedido pela municipalidade, cumprindo, desse modo, com as determinações contratuais" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por RIVIERA LOTEAMENTOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE DISTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA QUE NÃO ENTREGOU O IMÓVEL NO PRAZO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS, INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Demonstrado que a requerida foi responsável pela frustração do compromisso de compra e venda de imóvel em virtude de não ter entregue o empreendimento em prazo avençado, deve ser mantido o capítulo da sentença que declarou rescindido o contrato por culpa exclusiva do vendedor. II. Considerando que a culpa pelo desfazimento do negócio é da promitente vendedora, a restituição dos valores pagos pelo comprador deve ser feita em seu valor integral, sem qualquer retenção, inclusive da comissão de corretagem.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 261-267.
No recurso especial, a agravante alega violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal local teria sido omisso ao não enfrentar os arts. 724, 725, 884 e 885 do Código Civil, o art. 43-A da Lei Federal n. 13.786/18 e o posicionamento pacificado por este Superior Tribunal de Justiça.
Aponta que o agravado incorreu em culpa pela rescisão contratual, ao argumento de que teria " entre gado as obras, quatro meses antes do prazo concedido pela municipalidade, cumprindo, desse modo, com as determinações contratuais" (fl. 282). Assim, aduz que o acórdão foi de encontro aos arts. 884 e 885 do Código Civil e ao art. 43-A da Lei 13.786/2018. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Por fim, sustenta que houve violação ao art. 724 e 725 do CC, bem como dissonância ao Tema 960 deste STJ, ao argumento de que a comissão de corretagem seria devida no caso.
Contrarrazões às fls. 367-381.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, quanto à suposta violação ao art.1.022, inciso II, do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.
Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a
[trecho intermediário suprimido]
de 24/4/2025).
Por fim, no que tange a suposta violação aos arts. 724 e 725 do CC, bem como ao Tema Repetitivo 960 deste STJ, entendo que o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente - vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem" (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.352.012/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiá rio da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.