ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2975762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A falta de juntada do inteiro teor do aresto paradigma consubstancia vício substancial insanável.
Resultado indicado
1021, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, entendo que, por ora, não deve ser acolhido porque não evidenciado abuso no direito de recorrer.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEIRO TEOR DO ARESTO PARADIGMA. NECESSIDADE. COTEJO ANALÍTICO. FALTA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta de juntada do inteiro teor do aresto paradigma consubstancia vício substancial insanável.
2. Dissenso jurisprudencial não comprovado nos termos legais e regimentais, com o necessário cotejo analítico entre as teses supostamente divergentes, a partir de trechos dos julgados, de modo a evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLEONE TEODORO REIS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte indeferindo liminarmente os embargos de divergência.
Sustenta o agravante não ser necessária a juntada de cópia de acórdão do mesmo tribunal, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Afirma que "espera-se que o juízo tenha conhecimento dos próprios precedentes e da jurisprudência interna, não havendo necessidade de a parte fornecer material que o tribunal já possui ou tem acesso facilitado".
Alega a ocorrência de prescrição intercorrente.
Contrarrazões às fls. 1882/1905, pelo não provimento do recurso com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEIRO TEOR DO ARESTO PARADIGMA. NECESSIDADE. COTEJO ANALÍTICO. FALTA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta de juntada do inteiro teor do aresto paradigma consubstancia vício substancial insanável.
2. Dissenso jurisprudencial não comprovado nos termos legais e regimentais, com o necessário cotejo analítico entre as teses supostamente divergentes, a partir de trechos dos julgados, de modo a evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
3. Agravo interno não
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Ademais, extrai-se dos autos que a parte ora agravante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o dissenso jurisprudencial nos termos legais e regimentais, efetuando o necessário cotejo analítico entre as teses supostamente divergentes, a partir de trechos dos julgados, de modo a evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões deste agravo interno de aplicação de multa, nos termos do art. 1021, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, entendo que, por ora, não deve ser acolhido porque não evidenciado abuso no direito de recorrer.
Não obstante, advirta-se a parte recorrente de que a apresentação de recursos inadmissíveis ou meramente protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a aplicação de multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.