ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2975768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
636-638, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não deve ser conhecido por repetir os argumentos do recurso especial sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; requer a aplicação da Súmula 182/STJ e aduz que os argumentos são insuficientes para desconstituir a decisão da Presidência; ao final, pede a sua manutenção e junta procuração (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9585
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JEAN CARLOS DE OLIVEIRA FARIAS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 13/STJ (fls. 622-623).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial atacou pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão; que afastou a aplicação da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos incontroversos quanto à Justiça gratuita; que demonstrou violação do art. 489 do Código de Processo Civil por fundamentação genérica; que comprovou o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico; e, de modo específico, que impugnou a aplicação da Súmula 13/STJ por se tratar de peças distintas e autônomas protocoladas em momentos diversos, de modo que o óbice sumular seria inaplicável.
Sustenta, ainda, que a decisão monocrática incorreu em formalismo que obsta o acesso à Justiça, devendo ser reformada para conhecer do agravo em recurso especial e processar o recurso especial (fls. 628-631).
Impugnação ao agravo interno às fls. 636-638, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não deve ser conhecido por repetir os argumentos do recurso especial sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; requer a aplicação da Súmula 182/STJ e aduz que os argumentos são insuficientes para desconstituir a decisão da Presidência; ao final, pede a sua manutenção e junta procuração (fls. 636-638).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
movimentações em diversos bancos que indicariam diferentes fontes de renda não demonstradas (fls. 382-140), faturas de cartões de crédito mensais em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) quando somadas (fls. 415-466), residência em local de ótimo padrão (fl. 309), natureza da ação de cobrança de despesas com cartão de crédito no valor de R$ 91.515,90 (noventa e um mil quinhentos e quinze reais e noventa centavos) e ausência de integralidade dos extratos bancários correspondentes às contas listadas (fls. 368-373 e 468). Com base nisso, manteve o indeferimento da gratuidade e negou provimento ao agravo interno (fls. 487-488).
Assim, verifica-se que a pretensão de reformar o entendimento adotado no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.