DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIBEN ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, contra d… — AREsp AREsp 2975780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIBEN ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: cobrança c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por DIEGO BOTEGA PEREIRA, em face da agravante, em razão de contrato de seguro firmado entre as partes.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a agravante ao pagamento do valor de R$ 47.984,00 a título de danos materiais.
Resultado indicado
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MERO DISSABOR - TESE AFASTADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIBEN ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: cobrança c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por DIEGO BOTEGA PEREIRA, em face da agravante, em razão de contrato de seguro firmado entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a agravante ao pagamento do valor de R$ 47.984,00 a título de danos materiais.
Acórdão: não conheceu da apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES - RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ - 1. LEGITIMIDADE DA RECUSA ADMINISTRATIVA - ARGUMENTOS GENÉRICOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SENTENÇA QUE RECONHECEU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ASSOCIADO - NEGATIVA E EXCLUSÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS QUE DESRESPEITARAM O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO DO AUTOR - 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MERO DISSABOR - TESE AFASTADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Infringe o princípio da dialeticidade recursal o recorrente apresentar razões recursais genéricas, que não se adstrinjam ao caso sub judice e não busquem nova decisão.
2. Inadimplemento contratual, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (e-STJ fl. 354)
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) violação do art. 1022 do CPC (Súmulas 282/STF e 284/STF); ii) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); iii) dissídio jurisprudencial não comprovado.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "o acórdão recorrido efetivamente enfrentou os dispositivos legais federais invocados, especialmente os arts. 373, II e 1.022 do CPC, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil"; ii) "o acórdão recorrido, ao aplicar as regras do CDC à relação entre UNIBEN e associado, diverge frontalmente dos entendimentos firmados por outros tribunais pátrios, o que justifica a atuação do STJ para uniformização da jurisprudência."
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 15 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.