DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO GERNIVALDO SOARES à decisão de fls — AREsp AREsp 2975792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO GERNIVALDO SOARES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: ANTONIO GERNIVALDO SOARES, devidamente qualificado nos autos da Ação Ordinária acima identificada, em trâmite neste Juízo, que move em face de SÃO MÚCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- E OUTROS, também qualificados, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados abaixo assinados, opor embargos de declaração à v. decisão monocrática, que deixou de julgar o pedido formulado às fls.
- 1164, qual seja o de condenação da parte que interpôs o agravo em recurso especial por litigância de má-fé.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO GERNIVALDO SOARES à decisão de fls. 1182/1183, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
ANTONIO GERNIVALDO SOARES, devidamente qualificado nos autos da Ação Ordinária acima identificada, em trâmite neste Juízo, que move em face de SÃO MÚCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS, também qualificados, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados abaixo assinados, opor embargos de declaração à v. decisão monocrática, que deixou de julgar o pedido formulado às fls. 1164, qual seja o de condenação da parte que interpôs o agravo em recurso especial por litigância de má-fé.
A propósito dessa omissão, é importante destacar que o não conhecimento do recurso por irregularidade formal não pode ser óbice à verificação das hipóteses do artigo 80 do CPC, pois do contrário estar-se-ia chancelando a atuação irregular do advogado sem mandato como um artifício protelatório.
Diante do exposto, requer sejam os presentes embargos de declaração recebidos, por serem tempestivos, e providos para sanar a omissão quanto ao pedido de condenação da parte contrária nas penas da litigância de má-fé (fl. 1187).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer que até o presente momento, não há que se falar em litigância de má-fé, pois a parte embargada interpôs recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, e sem abusar do direito de recorrer; pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13.10.2022; e, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.980.442/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21.9.2022.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.