DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 2975816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- O Ministério Público Estadual, em seu recurso especial, sustenta contrariedade ao art.
- 28-A, caput, do CPP, argumentando a impossibilidade de envio dos autos à origem para análise do cabimento de ANPP, considerando que já se verificou a impossibilidade do oferecimento do acordo, devidamente justificada com base na falta de confissão por parte do acusado e nas lesões gravíssimas sofridas pela vítima, que ocasionaram paraplegia irreversível.
- O Tribunal de origem admitiu o recurso especial da defesa e inadmitiu o do Ministério Público, com base na Súmula 83/STJ, ensejando o presente agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Ministério Público Estadual, em seu recurso especial, sustenta contrariedade ao art. 28-A, caput, do CPP, argumentando a impossibilidade de envio dos autos à origem para análise do cabimento de ANPP, considerando que já se verificou a impossibilidade do oferecimento do acordo, devidamente justificada com base na falta de confissão por parte do acusado e nas lesões gravíssimas sofridas pela vítima, que ocasionaram paraplegia irreversível.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial da defesa e inadmitiu o do Ministério Público, com base na Súmula 83/STJ, ensejando o presente agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 1017/1027).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Consoante relatado, a questão a ser analisada neste recurso especial refere-se à possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal - ANPP ao agravado.
Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido (fl. 756):
"Enfatizo que não se está a reconhecer o direito subjetivo ao ANPP, mas tão somente a se realizar a interpretação adequada do art. 28-A do CPP, qual seja: admite-se, em regra, a medida negocial na fase extraprocessual e, excepcionalmente, durante o curso da ação penal, quando alterado o quadro fático-jurídico (com a desclassificação do crime ou a procedência parcial da pretensão punitiva), à analogia à Súmula nº 337 do STJ. Nesse contexto, não há falar em preclusão, entendida como "a perda de uma faculdade ou direito processual"1. Posto isso, com redobrada vênia ao culto Desembargador Relator, divirjo parcialmente do brilhante voto para dar parcial provimento ao recurso em maior extensão, determinando a suspensão da eficácia da condenação a fim de oportunizar ao Ministério Público a eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)."
Instituído em nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/19, o art. 28-A do CPP prevê que: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o
[trecho intermediário suprimido]
mostrava adequado ao caso concreto (paciente condenado pelo crime de tráfico interestadual de drogas, mediante a remessa, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de dois tipos diversos de entorpecentes, para destinatário localizado em diferente Estado da Federação), o Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal" (AgRg no RHC n. 188.699/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/12/2023, grifei).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do RISTJ, para reformar o acórdão recorrido, apenas na parte que determinou a suspensão da eficácia da condenação e o retorno dos autos à origem para análise da possibilidade de oferecimento de ANPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.