ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2975820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE CONHECE.
- 393 e 478 do CC não teve o devido prequestionamento no Tribunal estadual, ainda que a parte recorrente tenha se insurgido contra o julgado através de embargos declaratórios, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA. INDENIZAÇÃO. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE CONHECE.
1. A apontada violação dos arts. 393 e 478 do CC não teve o devido prequestionamento no Tribunal estadual, ainda que a parte recorrente tenha se insurgido contra o julgado através de embargos declaratórios, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do STJ.
2. Agravo em recurso especial conhecido para análise do recurso especial do qual não se conhece.
RELATÓRIO
UNIÃO VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA. interpôs agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão da seguinte forma ementado:
PELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA E OUTRAS AVENÇAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). CELEBRAÇÃO DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL DE ACORDO COM OS DITAMES DA LEI 8.955/94, VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS. VISTORIA DE VEÍCULOS. REQUISITOS PARA A ATIVIDADE EXIGIDOS PELOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTATAL SUSPENDENDO NOVOS CREDENCIAMENTOS. AUSÊNCIA DE ENVIO DA TOTALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PELA AUTORA. RISCOS DO NEGÓCIO. DANOS EMERGENTES PARCIALMENTE AFASTADOS. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE FRANQUIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA RÉ. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA. DANOS MORAIS EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DOS DANOS EMERGENTES PROVENIENTES DE DESPESAS COM CONSTRUÇÃO CIVIL, COM MANUTENÇÃO DO SISTEMA
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 211/STJ. PRODUTOS E FRUTOS DE BENS PARTICULARES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(..)
2. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ).
(..)
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.874.641/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024)
Nessas condições, CONHE ÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.