DECISÃO Cuida-se de agravo de DOUGLAS DA SILVA ANDRADE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2975873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DOUGLAS DA SILVA ANDRADE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido.
- O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DOUGLAS DA SILVA ANDRADE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503924-51.2023.8.26.0482.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 171, caput, e § 4º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (estelionato e estelionato majorado), à pena de 01 ano, 09 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos, e absolvido da imputação de um terceiro crime de estelionato, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fls. 624/625).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTRATO DE COMPRA E INSTALAÇÃO DE PLACAS SOLARES. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de prática de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), em razão da ausência de elemento subjetivo, a teor do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O caso decorre de contrato de compra e instalação de placas solares, no valor de R$ 10.500,00, cuja execução não foi concluída, acarretando prejuízo à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acusado agiu com o dolo específico necessário para a configuração do crime de estelionato; e (ii) definir se a conduta do réu caracteriza ilícito penal ou mera inadimplência contratual, a ser resolvida na esfera cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O intuito específico da obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante fraude, não ficou demonstrado nos autos, considerando-se as dificuldades financeiras enfrentadas pela cessação de lucro e o contexto empresarial. A ausência da comprovação de que o réu se utilizou de artifícios ou ardis pré-determinados para induzir a vítima em erro afasta a materialidade do delito de estelionato. O caso apresenta características próprias de inadimplência contratual, cuja solução pertence à esfera do Direito Civil, respeitado o caráter subsidiário do Direito Penal. Há que se reafirmar a distinção entre ilícito civil e penal,
[trecho intermediário suprimido]
MILITAR. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
(..)
3. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF)."
(AgRg no AREsp n. 1.244.506/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/2/2019.) g.n.
Diante do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.