ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2975880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo em negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10026
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTRO DE MARCA FRACA. RISCO DE CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do registro da marca "GCR - Grupo Catarinense de Rádios" pelo INPI, com base na colidência fonética, ideológica e mercadológica com a marca "RÁDIO CATARINENSE", é válido, considerando os princípios da anterioridade e da proteção contra risco de confusão ao consumidor.
2. Embora marcas evocativas ou fracas possam atrair a mitigação da exclusividade do registro, permitindo a convivência com outras semelhantes, tal regra não se aplica ao caso concreto, pois foi constatado risco de confusão entre as marcas.
3. A análise do caso concreto demonstrou que as marcas em questão possuem identidade fonética e ideológica, além de atuarem no mesmo segmento de radiodifusão, o que gera risco de confusão ao consumidor. Impossibilidade de revisão. Súmula n. 7/STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela incidência da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas, além de não ter sido demonstrada a similitude fática entre os julgados apresentados.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RÁDIO FM MEDIANEIRA LTDA - ME (FM MEDIANEIRA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da Súmula n. 7/STJ.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não se aplica a Súmula n. 7/STJ.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls.750).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTRO DE MARCA FRACA. RISCO DE CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve RADIO proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados.
No caso, a incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. Afinal, os julgados trazidos não possuem a mesma similitude fática do presente caso, considerando que àqueles o acórdão recorrido reconheceu pela não confusão entre os consumidores.
Dessa forma, não há sequer como conhecer do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.