DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra decisão que… — AREsp AREsp 2975885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
- AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA APTA A ENSEJAR A REVISTA.
- O artigo 244 prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. BARREIRA POLICIAL. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA APTA A ENSEJAR A REVISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 244 prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No RHC n. 158.580/BA, da Relataria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos. 2. Extrai-se, a partir do exame do caderno processual, que de fato a busca pessoal e veicular em questão não se deu mediante existência de fundadas razões a justificar a medida, haja vista que a ação invasiva se deu com base em uma aparente escolha aleatória na abordagem policial, sem nenhum dado concreto apto a indicar sequer uma suspeita de cometimento de delito, sem a indicação de qualquer investigação, indício de cometimento de delito ou denúncia, aptos a legitimar a busca realizada. 3. Na hipótese dos autos, importa analisar as nuances do caso concreto, pois consoante acima demonstrado, a busca realizada pelos policiais não se apoiou em elemento válido, ou seja, sob "fundada suspeita", mas apenas com base na escolha aleatória dos agentes que realizavam a barreira policial em via pública, ou seja, apenas com base na hipotética intuição de que encontrariam algo ilícito em poder dos recorridos, sem nenhuma circunstância prévia que justificasse a ação, o que torna nulo o flagrante. 4. Ainda que tenham sido localizadas substâncias ilícitas e munições em poder dos recorridos, esta apreensão decorreu de revista pessoal ilegal, em razão da ausência de fundadas suspeitas anteriores acerca da prática de crime, constituindo "mera descoberta casual" decorrente da revista ilegal. 5. Nessa ordem de considerações, se mostra coerente a rejeição da denúncia, considerando a nulidade das provas obtidas no flagrante. 6. Recurso conhecido e desprovido.
A parte agravante
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.