DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIDNEI ZANCHETA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2975895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIDNEI ZANCHETA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo de Instrumento.
- Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória.
- Cessação de descontos e retirada de nome de cadastros.
Resultado indicado
Recurso não provido, nos termos da fundamentação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SIDNEI ZANCHETA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória. Limitação da multa. Inteligência do art. 537, §1º, do CPC. Descontos em benefício. Tutela deferida. Cessação de descontos e retirada de nome de cadastros. Descontos que deveriam sofrer incidência por ato. Valores que foram imediatamente restituídos à parte, por crédito em conta. Retirada de nome demonstrada. Prazo para a providência não demonstrado nos autos. Juíza que, diante das peculiaridades do caso concreto, houve por bem reduzir o valor da multa. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 537, § 1º, I, do CPC, no que concerne ao não cabimento da redução das astreintes, diante da demonstração da desídia do devedor em cumprir com a obrigação estabelecida e não restar exorbitante ou desproporcional, trazendo a seguinte argumentação:
Veja, o dispositivo não possui ambiguidade em seu texto, é muito claro, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento modificar o valor da multa VINCENDA.
Ora, da simples análise processual é possível visualizarmos que o valor executado em sede de cumprimento provisório de sentença é referente as multas VENCIDAS.
Deste modo, Excelências, tem-se que a norma federal foi aplicada em total contrariedade, isto é, de forma totalmente incorreta e equivocada.
..
Os autos aqui citados guardam grande similitude fática com os autos que ensejaram o presente recurso especial, senão vejamos:
A autora dos autos principais do Agravo de Instrumento, Sra. Maria José da Silva foi surpreendida com um empréstimo consignado fraudulento no valor de R$ 1.720,00 (mil setecentos e vinte reais), e, objetivando resolver o imbróglio procurou o Poder Judiciário.
Foi deferida a liminar pleiteada com a imposição de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 200,00 ao dia de descumprimento da cessação dos descontos indevidos.
No entanto, ao que parece o descumprimento de ordens judiciais é algo comum pelas instituições financeiras, isto porque, assim como no caso que origina o presente recurso especial no caso em comento também houve descumprimento da ordem judicial, alcançando o valor de R$
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.