ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2975898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TESES JURÍDICAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TESES JURÍDICAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. O prequestionamento implícito pressupõe a efetiva apreciação da tese jurídica pelo acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal tido por violado.
3. A simples referência genérica a temas jurídicos, sem o necessário enfrentamento das teses apresentadas, não supre a exigência do prequestionamento.
4. A ausência de embargos de declaração, medida adequada para provocar o pronunciamento judicial sobre eventual omissão, reforça a incidência do óbice processual.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO RIBEIRO contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica suscitada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a matéria federal apontada como violada notadamente os arts. 33, § 2º, 59 e 68 do Código Penal e art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente prequestionada, de forma expressa ou implícita, pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Argumenta que o exame da dosimetria da pena e da caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas teria sido enfrentado pelo Tribunal a quo, mesmo que não tenha havido menção literal aos dispositivos legais federais indicados no recurso especial. Sustenta, ainda, que eventual ausência de citação expressa dos artigos violados não deve impedir o conhecimento do apelo, sob pena de excessivo formalismo.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do recurso à apreciação colegiada, com o consequente
[trecho intermediário suprimido]
pressupõe que a tese jurídica tenha sido examinada pelo tribunal de origem, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal violado. No caso em análise, entretanto, a mera referência genérica a temas relacionados à dosimetria da pena e à caracterização do crime de associação para o tráfico, sem o necessário enfrentamento das teses jurídicas desenvolvidas no recurso especial, não supre tal exigência.
Por fim, a alegação de que o acórdão teria tratado da matéria em seus fundamentos, sem indicação dos dispositivos violados, não afasta a incidência do óbice processual, mormente diante da ausência de embargos de declaração, providência processual adequada para instar o Tribunal de origem a se manifestar expressamente sobre os pontos reputados omissos.
Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.