DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARTLINE INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LT… — AREsp AREsp 2975902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARTLINE INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/4/2025.
- Ação: habilitação de crédito apresentada por RONDONIA INDUSTRIA COMERCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. nos autos da recuperação judicial da agravante.
- Sentença: extinguiu o pedido, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARTLINE INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/9/2025.
Ação: habilitação de crédito apresentada por RONDONIA INDUSTRIA COMERCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. nos autos da recuperação judicial da agravante.
Sentença: extinguiu o pedido, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem fixação de ônus sucumbenciais.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ fl. 87)
Embargos de declaração: opostos pela agravante foram acolhidos para suprir vício no agravo de instrumento, mantendo-se, porém, o indeferimento da verba sucumbencial. Eis o resumo do julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO ACOLHIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECIDIU PELA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, MAS PARA MANTER O INDEFERIMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - POR UNANIMIDADE. (e-STJ fl. 96)
Embargos de declaração: novos embargos de declaração foram opostos pela agravante, desta vez, rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 85, §§2º e 6º do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Aduz o cabimento da fixação de honorários quando houver a apresentação de impugnação de crédito porquanto já confere litigiosidade ao processo, bem como a necessidade de que a verba sucumbencial seja fixada de acordo com os parâmetros legais estabelecidos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da existência de fundamento não impugnado
Observa-se dos autos que a agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SE para manter o indeferimento quanto à fixação de honorários sucumbenciais:
Ainda que o recorrente tenha apresentado impugnação, esta se deu anteriormente à publicação do edital, a qual sequer existiu. Assim sendo, não foi considerada para fins de se observar a litigiosidade da demanda, inexistindo razões, por consequência, para fixação de honorários sucumbenciais. (e-STJ fl. 114)
Com efeito, ficou
[trecho intermediário suprimido]
do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Habilitação de crédito.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.