DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2975906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FELIPE AVELINO EVANGELISTA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DESCONTO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM ATRASO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Nas razões de recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14757
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FELIPE AVELINO EVANGELISTA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 309-323, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM ATRASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA PREVISTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE AUTORIZA A INSTITUIÇÃO A DEBITAR NA CONTA CORRENTE DO TITULAR O PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM CASO DE INADIMPLEMENTO, AINDA QUE CONTESTADAS AS DESPESAS LANÇADAS. RESP 1.626.997/RJ. FATURAS DO CARTÃO QUE EXPRESSAMENTE PREVIAM O DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM CASO DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Nas razões de recurso especial (fls. 326-339, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 422 do Código Civil; arts. 4º, III, 14, 46, 52 e 54, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese: violação ao princípio da boa-fé objetiva; ausência de ciência inequívoca do consumidor acerca da cláusula que autorizava o desconto em conta corrente; inexistência de contrato assinado pelo autor; falta de transparência e informação adequada; desconto indevido de R$ 30.000,00 em conta corrente a título de pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito, valor muito superior à dívida total de R$ 6.493,60.
Contrarrazões apresentadas às fls. 343-350, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 352-357, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 360-369, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação ao art. 422 do Código Civil e aos arts. 4º, III, 14, 46, 52 e 54 do CDC, sustentando a ausência de ciência inequívoca acerca da cláusula que autorizava o desconto em conta corrente e a falta de transparência na contratação.
Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 309-323, e-STJ) consignou:
"Quanto à ciência do consumidor acerca da referida cláusula, consigne-se que, a despeito de ausência de assinatura aposta no
[trecho intermediário suprimido]
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.500/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.
(AgInt no AREsp n. 2.915.074/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observadas as regras da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.