DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — AREsp AREsp 2975918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n.
- 5017039-03.2020.4.04.7201, que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, reconhecendo ao contribuinte o direito de excluir créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com adequações quanto à atualização pela taxa SELIC e manutenção dos honorários (fls.
- Na origem, BEST NOTEBOOKS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA ajuizou ação pelo procedimento comum contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL e requerendo a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5017039-03.2020.4.04.7201, que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, reconhecendo ao contribuinte o direito de excluir créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com adequações quanto à atualização pela taxa SELIC e manutenção dos honorários (fls. 259-264).
Na origem, BEST NOTEBOOKS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA ajuizou ação pelo procedimento comum contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL e requerendo a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos (fls. 260-264). Segundo a sentença, "o direito de a parte autora excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores apurados a título de crédito presumido de ICMS ( ) e de compensar / restituir os valores indevidamente recolhidos, ( ) com acréscimos - SELIC" (fl. 260). Ao final, requereu a exclusão dos créditos presumidos das bases de IRPJ/CSLL e a compensação com observância da legislação aplicável (fls. 260-264).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 259):
"TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. LUCRO REAL."
"O contribuinte tributado pelo lucro real tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSL."
Opostos embargos de declaração (fls. 274-275), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 273): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. Embargos de declaração improvidos, porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC."
Nas razões do recurso especial (fls. 277-292), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, afirmando omissão quanto à aplicação dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 (fls. 279-283). Sustenta a necessidade de cumprimento das condições legais para excluir os créditos presumidos de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, com transcrição do art. 1.022 do CPC (fl. 281) e referência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC (fl. 281). No mérito, alega violação ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com a redação da LC 160/2017
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.