DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em adversid… — AREsp AREsp 2975922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) EM 2023.
- REEDUCANDO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NA UNIDADE PRISIONAL.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) no ano de 2023, ao fundamento de que o apenado esteve vinculado a atividades escolares no interior da unidade prisional e não estudou para o exame por conta própria.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que examine o pedido de remição do Paciente, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 7941, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 669):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) EM 2023. REEDUCANDO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NA UNIDADE PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) no ano de 2023, ao fundamento de que o apenado esteve vinculado a atividades escolares no interior da unidade prisional e não estudou para o exame por conta própria. 2. A defesa requer a concessão de remição de pena em razão da aprovação no ENEM, nos termos da Recomendação nº 44/2013 e da Resolução nº 391/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se o agravante, já beneficiado com remição de pena pelo estudo regular dentro da unidade prisional, tem direito à nova remição pela aprovação parcial no ENEM, mesmo estando vinculado a atividades regulares de ensino na prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 126, da Lei de Execuções Penais (LEP), prevê a remição de pena por trabalho ou estudo, com possibilidade de acréscimo de 1/3 do tempo remido no caso de conclusão de níveis de ensino, como o ensino fundamental ou médio, durante o cumprimento da pena. 5. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de remição da pena pela aprovação em exames nacionais, como o ENEM, com interpretação extensiva e analógica in bonam partem da norma do art. 126, da LEP, mesmo que o reeducando esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional. 6. A Recomendação nº 44/2013 e a Resolução nº 391/2021, ambas do CNJ, não vedam a concessão de remição para apenados que estejam matriculados em ensino regular, reconhecendo o esforço do reeducando aprovado em exames como o ENEM ou o ENCCEJA, independentemente de suas condições de estudo. 7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado essa interpretação, reconhecendo a possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que o apenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, como forma de valorizar o esforço de ressocialização do reeducando. 8. No caso concreto, o agravante
[trecho intermediário suprimido]
prisional - configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da Lei de Execução Penal e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ.
3. Nos termos do art. 126, § 5.º, da Lei n. 7.210/1984, e conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o fato do Apenado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena, ainda que provisória, apenas impede o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo.
4. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que examine o pedido de remição do Paciente, nos termos do art. 1.º, inciso I, da Recomendação 44/2013-CNJ, considerando a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
(HC n. 531.355/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.