DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 2975924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 244 do CPP, alegando, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal realizada pela polícia militar sem a prévia caracterização de fundada suspeita.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls.
- Verifica-se que o recurso especial está prejudicado.
- 980705/SP, no qual foi suscitada a mesma questão exposta no presente recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena do recorrente Allan para 6 anos e 4 meses de reclusão, mantendo no mais a sentença que condenou os recorrentes pelo cometimento do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aponta a violação do art. 244 do CPP, alegando, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal realizada pela polícia militar sem a prévia caracterização de fundada suspeita.
Contrarrazões às e-STJ fls. 363/372.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 419/422.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o recurso especial está prejudicado.
O recorrente impetrou o HC n. 980705/SP, no qual foi suscitada a mesma questão exposta no presente recurso. O writ foi analisado por esta Corte e publicado em 14.2.2025 com o seguinte teor:
Busca a defesa, no presente writ, seja reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, com o consequente desentranhamento das provas produzidas e absolvição dos pacientes. Em caso de entendimento diverso, que seja reconhecida a ausência de dolo de traficar, com a consequente absolvição dos pacientes.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
A Corte local, ao
[trecho intermediário suprimido]
em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1917794/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021).
2. Registre-se ainda que, para desconstituir o édito condenatório, a fim de determinar a absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso na via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg no HC n. 695249/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021.
.. .
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 786.607/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.