DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Vick Comérci… — AREsp AREsp 2975933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Vick Comércio de Plásticos e Metais Ltda. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO EM AÇÃO DE RITO COMUM.
- A exceção de pré-executividade tem sido admitida nas hipóteses em que a matéria objeto de defesa pela parte executada seja de ordem pública e, desse modo, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, como, por exemplo, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Vick Comércio de Plásticos e Metais Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 333/334):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO EM AÇÃO DE RITO COMUM. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A exceção de pré-executividade tem sido admitida nas hipóteses em que a matéria objeto de defesa pela parte executada seja de ordem pública e, desse modo, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, como, por exemplo, as condições da ação e os pressupostos processuais.
2. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, pacificou tal entendimento.
3. Na espécie, a agravante alega que a Certidão de Dívida Ativa é inexigível e ilíquida e que os débitos estão sendo pagos no bojo da demanda ordinária nº 1023411-40.2021.4.01.3400 de forma parcelada.
4. Em consulta processual no PJe da Justiça Federal do Distrito Federal, verifica-se que a referida demanda visa a "suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base nos incisos V e VI, do artigo 151, do CTN, em decorrência da celeuma existente entre Autora e a Ré no que tange ao real valor da dívida, bem como a concessão do parcelamento dos débitos tributários em 180 (cento e oitenta) meses, através de depósitos judiciais mensais e sucessivos das prestações efetivamente devidas pela Autora, nos termos do artigo 403 do Provimento Coger - 10126799, de 28/04/2020, com a consequente exclusão do o nome da Autora em dívida ativa e cadastros de inadimplentes, inclusive o CADIN"
5. Observa-se que o r. Juízo 9ª Vara/SJDF indeferiu a tutela provisória de urgência, em 14.5.2021, encontrando-se os autos conclusos para julgamento.
6. É evidente que para análise das alegações da agravante é imprescindível a análise documental, o que não é admitido na via estreita da Exceção de Pré-Executividade.
7. Como bem assentou o r. Juízo de piso "No caso, a manifestação e documentos apresentados pela executada/excipiente não foram capazes de demonstrar que o crédito tributário em cobro foi devidamente parcelado ou que ocorreu qualquer tipo de nulidade dos títulos executivos, capaz de infirmar a presunção de certeza e liquidez da dívida. Dessa forma, não há se
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.