DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A., à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2975934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A., à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA PARA FINS RECURSAIS.
- 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO TEM O DIREITO DE REAVER O BEM QUE SE ENCONTRA NA POSSE DO DEVEDOR EM MORA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A., à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR DESCARACTERIZADA. ENCARGOS ABUSIVOS. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA PARA FINS RECURSAIS. MÉRITO. DISPÕE O ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO TEM O DIREITO DE REAVER O BEM QUE SE ENCONTRA NA POSSE DO DEVEDOR EM MORA. HOUVE VÁLIDA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NO ENTANTO, DESCABE A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, TENDO EM VISTA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, EM FACE DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO(S) PREVISTO(S) PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS). PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, no que concerne à possibilidade de capitalização diária de juros prevista no contrato, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso insurge-se contra o acórdão recorrido pela alínea "a", do art. 105, inciso III, CF, por entender que foi violado os seguintes dispositivos de lei federal:
- Arts. 28, §1º da Lei 10.931/04, por afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual prevista em contrato de Cédula de Crédito Bancário;
O recurso também se insurge em face do acórdão recorrido com fulcro na alínea "c", do art. 105, inciso III, CF, por divergência com relação às jurisprudências veiculadas no seguinte precedente paradigmático:
- Recurso Repetitivo REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, que assentou ser lícita a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários.
..
Ao assim decidir, o egrégio tribunal de origem violou o art. 28, § 1º da Lei 10.931/04, pois a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, na qual poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização.
..
Como se infere do quadro acima, o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a expressa pactuação da capitalização diária no contrato, entendeu que em razão de não haver menção do percentual pactuado, determinou o afastamento da
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso Especial pela alínea "c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.