DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por INSTITUTO PRO INFÂNCIA DE ANESTESIA SOCIEDADE LIMITADA para… — AREsp AREsp 2975938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por INSTITUTO PRO INFÂNCIA DE ANESTESIA SOCIEDADE LIMITADA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) previsto na alínea a do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 e no artigo 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.
- Hipótese em que o conteúdo dos documentos presentes no processo não evidenciam tratar-se de sociedade empresária.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14996
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por INSTITUTO PRO INFÂNCIA DE ANESTESIA SOCIEDADE LIMITADA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 440-441):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL, BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ATIVIDADE HOSPITALAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA. .
1. O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) previsto na alínea a do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 e no artigo 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o conteúdo dos documentos presentes no processo não evidenciam tratar-se de sociedade empresária.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com negativa de provimento (e-STJ, fls. 448-454; 454).
No recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei 9.249/1995, bem como contrariedade ao Tema 217/STJ, e apontou divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (e-STJ, fls. 456-466).
Argumenta que o acórdão recorrido aplicou critérios subjetivos para afastar o benefício fiscal, embora a Lei 9.249/1995 e o Tema 217/STJ exijam critérios objetivos; afirma preencher os requisitos legais: (i) estar organizada sob a forma de sociedade empresária (sociedade limitada); (ii) atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e (iii) prestar serviços em unidades hospitalares;
Acerca da divergência, indicou como paradigmas acórdãos que teriam reconhecido o benefício a sociedades de anestesiologia em ambientes hospitalares (e-STJ, fls. 458-465).
Contrarrazões não apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 469-471), o que levou a insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 473-478).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia tem origem em mandado de segurança no qual a impetrante busca reconhecer o direito de apurar o IRPJ e a CSLL com base de cálculo reduzida (8% e 12%) sobre receitas de atividades hospitalares (anestesiologia), nos termos dos arts. 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei 9.249/1995, e a consequente repetição de indébito (e-STJ, fls. 433-438).
Em Juízo de primeiro grau, o pedido
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 5/8/2020).
Ademais, a aplicação da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, uma vez que não se verifica similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas. As conclusões divergentes não decorreram de interpretações distintas sobre uma mesma norma legal, mas sim de fundamentos baseados em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. TEMA REPETITIVO N. 217/STJ. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. REQUISITOS DA LEI N. 9.249/1995. SERVIÇOS ANESTESIOLOGIA EM UNIDADES HOSPITALARES. 2. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.