DECISÃO Trata-se de agravo interposto por QUARTA QUÍMICA LTDA., em que defende a admissibilidade de re… — AREsp AREsp 2975943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por QUARTA QUÍMICA LTDA., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- REDIRECIONAMENTO DO FEITO À EMPRESA SUCESSORA DA PARTE EXECUTADA.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal à sucessora da empresa executada.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por QUARTA QUÍMICA LTDA., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 839):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO À EMPRESA SUCESSORA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal à sucessora da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão (i) verificar que a agravante sucedeu a empresa executada (ii) saber se é possível o redirecionamento do feito sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O esgotamento das buscas ou tentativas de satisfação do crédito não é requisito necessário para a desconsideração da personalidade jurídica. 4. No caso, existem indícios suficientes de dissolução irregular e sucessão empresarial para que a execução fiscal seja redirecionada à empresa sucessora, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. A medida constritiva foi deferida em sede de tutela provisória cautelar de urgência, aí porque não há falar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ou cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 940/945).
No recurso especial (e-STJ fls. 949/963), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão acerca da análise da continuidade da exploração da atividade empresarial pela sucedida, o que ensejaria somente sua responsabilidade subsidiária como sucessora.
Sustenta, ainda, ofensa ao art. 133, II, do CTN, alegando que, "Considerando que a AMPHORA (suposta alienante), no entender do E. TJPR, continua atuante (agora no ramo de representação comercial), evidentemente eventual responsabilidade por sucessão da Recorrente deve ter natureza subsidiária" (e-STJ fl. 962).
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender não existir vício de integração, além de incidente a Súmula 282 do STF (e-STJ fls. 978/980), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 983/996).
Oferecida contraminuta.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de execução fiscal em que foi reconhecida a sucessão empresarial e determinada da inclusão da ora recorrente no polo passivo.
O
[trecho intermediário suprimido]
de desconsideração da personalidade jurídica.
Acresço que não vislumbro relevância na argumentação de que a continuidade da exploração da atividade pela primeira executada atrai a responsabilidade de natureza subsidiária à recorrente, haja vista a conclusão acima mencionada acerca da relação entre as pessoas jurídicas e d a inexistência de indícios de aquisição empresarial de que trata o art. 133 do CTN.
No mérito, verifica-se que o referido fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, quanto ao redirecionamento da execução fiscal pela desconsideração da personalidade jurídica por abuso de personalidade, não foi impugnada pela recorrente.
Incide, portanto, na espécie, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.