DECISÃO Cuida-se de agravo de JOEL ROCHA VIANA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA… — AREsp AREsp 2975952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOEL ROCHA VIANA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que a Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis declarou extinta a pena imposta ao sentenciado nos autos da Ação Penal n.
- 0099330-62.2019.8.09.0006, reconhecendo o integral cumprimento da pena privativa de liberdade e dispensando o pagamento da pena de multa, diante da manifestação do apenado de hipossuficiência econômica (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOEL ROCHA VIANA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5924332-55.2024.8.09.0000.
Consta dos autos que a Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis declarou extinta a pena imposta ao sentenciado nos autos da Ação Penal n. 0099330-62.2019.8.09.0006, reconhecendo o integral cumprimento da pena privativa de liberdade e dispensando o pagamento da pena de multa, diante da manifestação do apenado de hipossuficiência econômica (fls. 47/48).
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público foi provido para reformar a decisão que havia declarado extinta a punibilidade e determinar a intimação do apenado para realizar o pagamento da pena de multa, mesmo que de forma parcelada (fl. 97). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. REFORMA DA DECISÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou extinta a punibilidade em razão do cumprimento integral da pena privativa de liberdade, sem o pagamento da pena de multa imposta cumulativamente. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o inadimplemento da pena de multa, salvo comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica do condenado, impede a declaração de extinção da punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a extinção da punibilidade pode ser declarada diante do inadimplemento da pena de multa cumulativa;
(ii) estabelecer se a hipossuficiência econômica do apenado foi comprovada para justificar o não pagamento da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, define que a multa penal mantém sua natureza de sanção criminal, conforme entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3150.
4. A multa, enquanto sanção penal, é indispensável para a extinção da punibilidade, salvo comprovada hipossuficiência do condenado, conforme tese fixada no Recurso Especial nº 1.785.383 (Tema 931 do STJ).
5. No caso, o apenado declarou não possuir condições para o pagamento integral e imediato da multa e solicitou parcelamento do débito, demonstrando que tem condição de efetuá-lo.
6. O
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 284 do STF. O recurso especial reclama fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1029 do Código de Processo Civil, sendo indispensável que a parte recorrente demon stre, quando o recurso for interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, porque houve a violação a dispositivo legal. E, no caso, não foram apresentadas razões suficientes acerca da alegada violação ao art. 317 do Código Penal.
2. Ademais, a análise do recurso esbarra também no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte, por reclamar o reexame do material fático-probatório.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.