DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMALIA TARCILA SPERAFICO, ELIO SPERAFICO,… — AREsp AREsp 2975971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMALIA TARCILA SPERAFICO, ELIO SPERAFICO, LEVINO JOSÉ SPERAFICO e MATILDE THEREZINHA SPERAFICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/5/2025.
- Ação: de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios movida por SANTINO RUCHINSKI em face de AMALIA TARCILA SPERAFICO, ELIO SPERAFICO, LEVINO JOSÉ SPERAFICO e MATILDE THEREZINHA SPERAFICO.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMALIA TARCILA SPERAFICO, ELIO SPERAFICO, LEVINO JOSÉ SPERAFICO e MATILDE THEREZINHA SPERAFICO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/9/2025.
Ação: de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios movida por SANTINO RUCHINSKI em face de AMALIA TARCILA SPERAFICO, ELIO SPERAFICO, LEVINO JOSÉ SPERAFICO e MATILDE THEREZINHA SPERAFICO.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUE A DEMANDA, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS NÃO CONFIGURA REVOGAÇÃO TÁCITA. EVENTUAL DESÍDIA OU ABANDONO DA CAUSA PELO ADVOGADO QUE CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO E NÃO ALTERA O TERMO DA PRESCRIÇÃO EM APREÇO. A QUO SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA, COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fl. 217)
Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 113, §1º, I, 199, I, do CC e 25, II, da Lei 8.906/1994. Sustentam que o "termo inicial da prescrição em relação aos honorários advocatícios contratuais com condição de êxito perfilhada na origem é inadequada, e, nesta senda, que ele corresponde ao pronunciamento decisório de mérito que atendeu aos interesses dos RECORRENTES, culminando na aplicabilidade do instituto ao contrário do que fora assentado" (e-STJ fl. 268). Asseveram que "para o exercício da pretensão de recebimento dos honorários advocatícios contratuais condicionados ao êxito, tem-se que ela não surge a partir do último ato praticado pelo advogado disciplinada em abstrato em determinado dispositivo do EAOB, mas do próprio pronunciamento exitoso em prol do patrocinado" (e-STJ fl. 269). Aduzem que "o termo inicial para arbitramento de honorários advocatícios ad exitum se dá com o próprio pronunciamento favorável aos patrocinados, o qual numa demanda de desapropriação se apresenta como a decisão que extinguiu o feito e resolveu o quantum debeatur a título indenizatório" (e-STJ fl. 271). Acrescentam que "Dessa forma, como a pretensão ventilada no processo inaugurado pelo RECORRENTE somente foi deduzida em 2023, não é necessária uma profunda reflexão para
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Independentemente da norma aplicada, o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança dos honorários advocatícios judiciais contratados será sempre de 05 anos, contado do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final ou último ato praticado no processo, conforme o caso).
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.