DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO HENRIQUE LANGE contra julgado do… — AREsp AREsp 2975975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO HENRIQUE LANGE contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação criminal nº 5005943-96.2022.4.04.7208/SC).
- Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão como incurso nas sanções dos artigos 241-A e 241-B do ECA, em concurso material (e-STJ fl.
- A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena de multa para cada um dos delitos ao mínimo legal e reduzir o valor da prestação pecuniária (e-STJ fls.
- Daí o presente recurso especial, no qual alega a defesa: a) Violação ao artigo 564, I, do CPP, uma vez que o Juízo Estadual da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC deferiu busca e apreensão na residência do Recorrente, embora fosse absolutamente incompetente para tanto, devendo a decisão ser anulada (e-STJ fl.
Resultado indicado
163.010/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15447, 3637, 15448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO HENRIQUE LANGE contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação criminal nº 5005943-96.2022.4.04.7208/SC).
Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão como incurso nas sanções dos artigos 241-A e 241-B do ECA, em concurso material (e-STJ fl. 165).
A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena de multa para cada um dos delitos ao mínimo legal e reduzir o valor da prestação pecuniária (e-STJ fls. 180/181).
Daí o presente recurso especial, no qual alega a defesa:
a) Violação ao artigo 564, I, do CPP, uma vez que o Juízo Estadual da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC deferiu busca e apreensão na residência do Recorrente, embora fosse absolutamente incompetente para tanto, devendo a decisão ser anulada (e-STJ fl. 224);
b) Configuração da competência absoluta da Justiça Federal para apreciar pedidos de medidas investigativas desde o início da investigação sobre disponibilização de pornografia infantil na rede mundial de computadores, sendo dispensável a identificação da autoria delitiva, pois a competência é em razão da matéria (ratione materiae) e não da pessoa (ratione personae) (e-STJ fls. 228-229);
c) Caracterizada a disponibilização do conteúdo na internet, a competência da Justiça Federal é atraída pela mera possibilidade do arquivo ultrapassar as fronteiras nacionais, como sempre ocorre na rede mundial de computadores e com softwares de compartilhamento como o Emule (e-STJ fl. 229).
Requereu, ao final, a anulação da decisão de deferimento da busca e apreensão exarada pelo Juízo Estadual relacionados à investigação do crime previsto no artigo 241-A do ECA (e-STJ fls. 230/231).
Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 259/261), foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 271/280).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 330).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fl. 165):
A alegação de que não seria possível identificar o IP dos suspeitos caso eles não estivessem transmitindo arquivos com conteúdo supostamente ilícito não corresponde à verdade. Na realidade, o processo de identificação do IP não depende do conteúdo específico dos arquivos transmitidos, mas sim do protocolo de comunicação inerente à rede. O software utilizado na
[trecho intermediário suprimido]
8.069/90), circunstância que ensejou a correta declinação da competência em favor da Justiça Federal.
..
15. Desse modo, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Blumenau/SC, prolator da decisão que deferiu a busca e apreensão, era aparentemente o juízo competente para proferi-la, pois somente com a prova pericial confirmou-se a internacionalidade da conduta e, por conseguinte, a declinação da competência para a Justiça Federal.
16. Acerca do tema, este Tribunal da Cidadania já pronunciou que o princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência (AgRg no RHC n. 163.010/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.