ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2975975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a nulidade de decisão de busca e apreensão proferida por Juízo estadual, sob o argumento de incompetência absoluta para apreciar medidas investigativas relacionadas ao crime de pornografia infantil na internet.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15447, 15448, 3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a nulidade de decisão de busca e apreensão proferida por Juízo estadual, sob o argumento de incompetência absoluta para apreciar medidas investigativas relacionadas ao crime de pornografia infantil na internet.
2. O recorrente foi condenado à pena de quatro anos de reclusão pelos crimes de armazenar e disponibilizar imagens de pornografia infantil previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em concurso material. A Corte de origem reduziu a pena de multa e o valor da prestação pecuniária.
3. A defesa sustentou que a competência da Justiça Federal seria evidente desde o início da investigação, em razão da matéria (ratione materiae), considerando a possibilidade de transnacionalidade dos arquivos compartilhados na internet.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode ser aplicada para validar atos decisórios praticados por juízo aparentemente competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, e se a alegação de nulidade absoluta dispensa a demonstração de prejuízo concreto.
III. Razões de decidir
5. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos decisórios, considerando que o Juízo estadual era aparentemente competente à época da decisão, dada a controvérsia sobre a competência e a ausência de elementos que indicassem, de forma manifesta, a internacionalidade da conduta.
6. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.
7. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos praticados pelo juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Teoria do Juízo Aparente permite a
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n.º 8.069/90), circunstância que ensejou a correta declinação da competência em favor da Justiça Federal.
..
15. Desse modo, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Blumenau/SC, prolator da decisão que deferiu a busca e apreensão, era aparentemente o juízo competente para proferi-la, pois somente com a prova pericial confirmou-se a internacionalidade da conduta e, por conseguinte, a declinação da competência para a Justiça Federal.
16. Acerca do tema, este Tribunal da Cidadania já pronunciou que o princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência (AgRg no RHC n. 163.010/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.