DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2975977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA.
- Verifica-se que as razões recursais questionam, na verdade, o próprio comando expresso no título judicial transitado em julgado, revolvendo-lhe o conteúdo para contrapor-se à condenação exarada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603, 7703, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 210-216, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que as razões recursais questionam, na verdade, o próprio comando expresso no título judicial transitado em julgado, revolvendo-lhe o conteúdo para contrapor-se à condenação exarada. Vale dizer: a controvérsia não reside em possíveis discrepâncias entre o julgado transitado e a pretensão exequenda, mas, isto sim, no inconformismo da Agravante face à decisão condenatória contra si prolatada, e já transitada em julgado, na fase de conhecimento. 2. Daí a constatação de que o arrazoado recursal aparenta feitio e finalidade de revisão daquilo que restara definido no título judicial, e que, a priori, reveste-se de estabilidade e segurança resultantes do trânsito em julgado. 3. Orientação deste Eg. Tribunal, pautada pelo disposto no art. 969 do CPC/2015, no sentido de que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória" (TJ-CE, Agravo de Instrumento 0635951-61.2023.8.06.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). 4. Sob o manto da coisa julgada, a desconstituição do decisum deve dar-se na correspondente ação rescisória, o que confere juridicidade aos motivos explicitados pelo Magistrado processante ao julgar improcedente a impugnação oposta ao cumprimento de sentença, visto que não se tem notícia, até o momento, de ordem de sobrestamento proferida na rescisória em tramitação neste Tribunal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 306-313, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 225-244, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 141, 142, 492 e 805 do CPC. Sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de julgamento extra petita, com violação aos princípios da adstrição e congruência processual; (ii) a inobservância do princípio da menor onerosidade ao devedor; e (iii) a existência de ação
[trecho intermediário suprimido]
seria necessário a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3.A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) grifou-se
Inafastável, assim, o óbice das súmulas 283 e 284 do STF e das súmulas 211 e 7 do STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.