DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO DA SILVA MOREIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 2975992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO DA SILVA MOREIRA à decisão de fls.
- Nesta senda, ainda que não se conheça o Recurso Especial interposto, é inafastável a determinação de suspensão dos autos principais, posto que há decisão deste Tribunal para tanto nos autos do Tema 1300: (fls.
- Há, portanto, manifesta desobediência à determinação deste Tribunal de suspensão da demanda que deu origem a este recurso, de modo que, sendo questão levantada pelo recorrente, deve ser enfrentada, ainda que de ofício, a fim de preservar a sua competência, sendo a decisão vergastada, neste ponto, omissa (fls.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO DA SILVA MOREIRA à decisão de fls. 750/751, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Mister se faz frisar que a questão levantada no mérito do Recurso Especial interposto, bem como reiterada com fulgor no Agravo que buscou a sua admissão, trata-se da nulidade absoluta da decisão recorrida na origem, posto que proferida enquanto aguarda julgamento o Tema Repetitivo 1300, em trâmite nesta Corte, podendo, e devendo, ser suscitada de ofício, tanto por esta iminente Turma, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, como pelo Tribunal a quo.
Nesta senda, ainda que não se conheça o Recurso Especial interposto, é inafastável a determinação de suspensão dos autos principais, posto que há decisão deste Tribunal para tanto nos autos do Tema 1300: (fls. 756/757).
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Há, portanto, manifesta desobediência à determinação deste Tribunal de suspensão da demanda que deu origem a este recurso, de modo que, sendo questão levantada pelo recorrente, deve ser enfrentada, ainda que de ofício, a fim de preservar a sua competência, sendo a decisão vergastada, neste ponto, omissa (fls. 760/761).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão ora embargada, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisões monocráticas (fls. 519/538 e 591/608), sem o necessário exaurimento de instância (Súmula n. 281/STF).
Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.
Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
No mais, quanto à petição de fl. 769, onde a parte requer a suspensão do presente feito até o julgamento da Reclamação interposta nesta Corte , indefiro o pedido em razão da falta de amparo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.