ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2976001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhe cido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.409.831/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7690, 9575
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhe cido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por GONÇALVES & TORTOLA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, na alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"RECURSOS DE APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECONVINTE.
APELO 1 DA AUTORA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRAPETITA QUANTO À RECONVENÇÃO AFASTADA. SENTENÇA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO DE COBRANÇA AINDA QUE EM MENOR EXTENSÃO. PEDIDO PELO AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES LANÇADOS NA RELAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS APRESENTADA DE FORMA UNILATERAL PELA RÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO E RECONHECIDO PELA PRÓPRIA AUTORA NO MONTANTE PREVISTO CONTRATUALMENTE DE 40 MIL DÓLARES, INCLUSIVE INDICANDO TER SIDO QUITADO ESTA PARCELA. FATO POSTERIORMENTE RECONSIDERADO EM AUDIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA NESSE IMPORTE DADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS, PORÉM, AFASTADA A COBRANÇA CORRESPONDENTE AO PERÍODO POSTERIOR DIANTE DO NÃO APERFEIÇOAMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO.
APELO 2 DA RÉ RECONVINTE. PRELIMINAR DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESCABIMENTO. JUÍZO QUE ADOTOU PARÂMETRO DE APURAÇÃO DE VALORES QUE REPUTOU ADEQUADO. DESDOBRAMENTO POSSÍVEL E NATURAL DA CAUSA. PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECLARADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA DUPLICATA PROTESTADA. DESPROPÓSITO. TÍTULO LASTREADO EM FORMA DE APURAÇÃO DE DÉBITO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.409.831/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, ficando a parte recorrente responsável pelo pagamento de 2/3 (dois terços) desse val or, em razão da sucumbência recíproca.
Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, em favor do patrono da parte recorrida, observando-se a distribuição realizada na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.