DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON RODRIGUES DA SILVA contra a decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 2976005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON RODRIGUES DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 232/233), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls.
- O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON RODRIGUES DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0015680-37.2024.8.26.0502.
No recurso especial, a defesa alegou, em síntese, contrariedade a dispositivos de leis federais, sendo o artigo 71 da Lei nº 2.848/40 e o artigo 66, inciso III, alínea "a", da Lei nº 7.210/84, em vista do preenchimento íntegro dos requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva entre as infrações patrimoniais e aquelas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como pela inidoneidade dos fundamentos empre g ados pelo título colegiado aqui em combate (fls. 194/195).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 232/233), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 236/253).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 281/296).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Quanto ao recurso especial em si, a insurgência, embora admissível, não merece acolhida.
A tese recursal é de que o que agravante faz jus à incidência do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva).
No caso dos autos, o Tribunal a quo concluiu que os crimes foram praticados com modus operandi distintos (fls. 180/181):
.. inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo majorado em concurso material com extorsão qualificada e corrupção de menores, e latrocínio tentado em concurso material com corrupção de menores, tal como pleiteado pela Defesa, na medida em que praticados com "modus operandi" distintos, não restando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 71 do Código Penal.
De fato, muito embora o agravante tenha praticado crimes patrimoniais em semelhantes condições de tempo (no intervalo de 36 dias) e local (em vias públicas da Cidade de Campinas, situadas a aproximadamente 5 km de distância), não há que se falar em continuidade delitiva entre eles. Embora não se trate de regra absoluta, observo, inicialmente, que houve intervalo superior a 30 dias entre os dois delitos. Além deste elemento que foi ultrapassado, as circunstâncias do caso em tela também impedem o reconhecimento do crime continuado.
Com efeito, o primeiro delito mencionado foi praticado pelo acusado em concurso com outros quatro agentes, com roubo e extorsão de duas vítimas, e restrição de liberdade dos
[trecho intermediário suprimido]
de aplicação do art. 71 do Código Penal.
Assim, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela possibilidade de aplicação da continuitdade delitiva, seria necessário o reexame do acervo fático-proba tório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.995.662/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; e, AgRg no AREsp n. 2.777.010/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA, CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. CRIME CONTINUADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.