DECISÃO DIEGO CARDOSO DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com… — AREsp AREsp 2976013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO CARDOSO DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 157, caput e § 1º, 240, § 1º, 386, II, 564, V, todos do Código de Processo Penal, e 33, § 4º, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO CARDOSO DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n. 0052247-97.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
O recorrente aponta violação dos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 1º, 386, II, 564, V, todos do Código de Processo Penal, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aduz que: a) há ilegalidade na busca domiciliar e nas provas dela decorrentes, por ausência de fundamentação e por ter se baseado em denúncia anônima; b) não houve a devida aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer a absolvição ou a redução da pena.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
Constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.
Houve prequestionamento dos temas objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.
I. Fundamentação do mandado de busca e apreensão
Acerca da fundamentação do mandado, apontou o acórdão (fls. 991-998):
Sobre o tema, não se extrai do caderno processual a existência da nulidade apontada pelo apelante, conforme adiante será demonstrado. Inicialmente, é crucial registrar o que ficou demonstrado pelos elementos de convicção amealhados nas fases investigativa e judicial em relação às circunstâncias mediante as quais se deu a ação policial. De plano, nota-se que o boletim de ocorrência n. 2015/126700, registrado no dia 03.02.2015 pelos policiais militares que participaram das diligências, delineia com clareza os contornos fáticos do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0000171-43.2015.8.16.0055, nos seguintes termos (mov. 1.7, autos de origem):
EM FIEL CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, EXPEDIDO PELA DR THAIS TERUMI
[trecho intermediário suprimido]
"é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006". Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 760.139/ES, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 29/11/2022, grifei).
Assim, no caso dos autos, há de prevalecer o entendimento jurisprudencial vigente à época do trânsito em julgado, segundo o qual investigações penais consubstanciava fundamento idôneo para reconhecer a dedicação do indivíduo a atividades criminosas e, por consequência, afastar a minorante.
Portanto, o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência do STJ, razão por que se afasta a violação legal apontada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.