DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA contra decisão… — AREsp AREsp 2976022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fl.
- 612) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 572): Execução fiscal - IPTU Exercícios de 2008 a 2011 A decisão recorrida deferiu a constrição de valores provenientes de contrato de locação firmado pela executada.
- Insurgência fundada na alegação de que o montante estaria destinado ao pagamento de passivo trabalhista, na inviabilidade da penhora de aluguéis e na necessidade de cooperação jurisdicional com o Juízo Trabalhista.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fl. 612) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 572):
Execução fiscal - IPTU Exercícios de 2008 a 2011 A decisão recorrida deferiu a constrição de valores provenientes de contrato de locação firmado pela executada. Insurgência fundada na alegação de que o montante estaria destinado ao pagamento de passivo trabalhista, na inviabilidade da penhora de aluguéis e na necessidade de cooperação jurisdicional com o Juízo Trabalhista. A irresignação não deve ser acolhida. Observância da ordem legal de preferência prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 835, I, do Código de Processo Civil. Além disso, não foi comprovada a existência de outros bens passíveis de constrição nem demonstrado que a medida inviabiliza as atividades da empresa. Por fim, reconhece-se a desnecessidade de cooperação jurisdicional, cabendo à executada pleitear, no foro competente, eventual priorização de valores. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 67, 805, parágrafo único, e 835 do CPC/2015; e 186 do CTN.
Sustentou a necessidade de cooperação entre os juízos da execução fiscal e o trabalhista, uma vez que a penhora dos aluguéis corresponde à constrição do faturamento da empresa, inviabilizando o pagamento dos créditos trabalhistas oriundos das ações instauradas na Justiça do Trabalho.
Defendeu a impossibilidade de manutenção da penhora, considerando a necessidade de demonstração da inexistência de bens em posição superior à ordem do art. 835 do CPC/2015 e a fixação de percentual que não inviabilize as atividades empresariais.
Frisou que os créditos trabalhistas têm preferência sobre os tributários e que os aluguéis já estão penhorados na ação trabalhista nº 0010336-77.2015.5.15.0072, sendo, portanto, indisponíveis para a execução fiscal até a quitação integral das verbas alimentares.
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fl. 612).
Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 614-623).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do
[trecho intermediário suprimido]
pela recorrente a título de aluguel, considerando a ausência de prejudicialidade ao adimplemento dos débitos trabalhistas.
Ainda segundo o Tribunal local, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar que a constrição inviabiliza a continuidade de suas atividades, nem mesmo comprovou existirem outros bens passíveis de execução.
À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso es pecial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE CONTRATO DE ALUGUEL. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA PREJUDICALIDADE ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.