DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO DANTAS MENDES contra decisão do T… — AREsp AREsp 2976029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO DANTAS MENDES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n.
- O agravante foi condenado como incurso nos crimes dos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 29 ambos do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, às penas de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 15455, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO DANTAS MENDES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 591614-27.2021.8.09.0051.
O agravante foi condenado como incurso nos crimes dos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 29 ambos do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, às penas de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 1458-1459):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou os réus pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores, com penas fixadas em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, ensejando anulação do julgamento; e (ii) verificar a adequação da dosimetria da pena, considerando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal do Júri possui soberania sobre seus veredictos, cabendo sua revisão apenas quando a decisão for manifestamente contrária às provas dos autos.
4. O conjunto probatório evidencia suporte para a tese acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença, inexistindo arbitrariedade na decisão popular.
5. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada na quantidade de disparos efetuados contra as vítimas, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
6. O critério adotado para a exasperação da pena-base encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo proporcional e justificado.
7. Inviabilidade da redução da fração da tentativa ao patamar máximo, considerando o iter criminis percorrido, a gravidade concreta dos fatos, vez que os disparos atingiram regiões letais das vítimas (abdome e tórax), bem como, as lesões decorrentes do crime, que deixou a vítima internada por 18 (dezoito) dias, sob o uso de drenos no pulmão, além de diversos pontos na região abdominal, o que
[trecho intermediário suprimido]
ao longo da instrução processual, em cognição vertical e exauriente.
4. Assim, o pleito de restabelecimento da sentença de absolvição sumária demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior . Com efeito, aferir quem melhor julgou as provas, se o Magistrado sentenciante ou a Corte estadual, não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.947.535/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer o recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.