DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE CARLOS SCHWADERER contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2976030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE CARLOS SCHWADERER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANDRE CARLOS SCHWADERER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 550):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TESE REJEITADA. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ. CONSULTA PRÉVIA AOS SITEMAS DO JUDICIÁRIO. CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. TESE ACOLHIDA. CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NO QUAL O RÉU NÃO FIGUROU COMO AVALISTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 26 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 625-627).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 966, IV, do CPC, ao argumento de que violou a coisa julgada formada no julgamento anterior, o qual teria reconhecido que a ação monitória está devidamente embasada em contrato de mútuo, nota promissória, comprovantes de transferência bancária e demais documentos, bem como a legitimidade passiva de Rodrigo Antônio Menel Fogaça, ora recorrido. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem, ao afastar a responsabilidade deste e reconhecer sua ilegitimidade passiva, desconsiderou decisão já transitada em julgado no mesmo processo, incorrendo em ofensa à estabilidade e à imutabilidade da coisa julgada.
Aponta, por fim, violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os embargos de declaração não tinham intuito protelatório.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 676-686).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 689-691), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 717-723).
A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 740-741), o que ensejou a interposição de agravo interno.
Em decisão
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos de declaração, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A propósito:
.. o afastamento da multa do art. 1.026, § 2o, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória (AgInt no AREsp n. 1.499.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, conforme estabelecido no acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 625-627).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.