DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL JUNIOR MALAQUIAS DA SILVA à decisão de fls — AREsp AREsp 2976047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL JUNIOR MALAQUIAS DA SILVA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que a contagem do prazo foi equivocada, sendo a interposição do referido Agravo em REsp realizada no dia 14/05/2025) tempestivamente, pois, vejamos.
- A decisão embargada considerou intempestivo o Recurso Especial, afirmando que o mesmo foi protocolado em 15/05/2025, um dia após o fim do prazo legal (14/05/2025).
- Todavia, essa conclusão não se sustenta diante das evidências constantes dos autos, vez que foi juntado aos autos a Certidão de Tempestividade emitida em 15/05/2025 (ID nº 286541438), que atesta expressamente: (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL JUNIOR MALAQUIAS DA SILVA à decisão de fls. 291/292, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que a contagem do prazo foi equivocada, sendo a interposição do referido Agravo em REsp realizada no dia 14/05/2025) tempestivamente, pois, vejamos.
A decisão embargada considerou intempestivo o Recurso Especial, afirmando que o mesmo foi protocolado em 15/05/2025, um dia após o fim do prazo legal (14/05/2025).
Todavia, essa conclusão não se sustenta diante das evidências constantes dos autos, vez que foi juntado aos autos a Certidão de Tempestividade emitida em 15/05/2025 (ID nº 286541438), que atesta expressamente: (fl. 298).
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Essa certidão é ato oficial com fé pública, expedido pela própria secretaria responsável pela admissibilidade recursal, e deve ser presumida como correta e legítima, salvo prova em contrário.
Além da certidão, há evidente falha do sistema de processamento eletrônico PJe, que reforça o erro material e a confiança legítima da parte.
Em anexo aos autos (imagem do sistema PJe), consta a confirmação de protocolo do Recurso Especial em 15/05/2025 às 24:03:58. Ora, o horário "24:03:58" é tecnicamente inexistente, já que o sistema de contagem horária se encerra em 23:59:59, reiniciando-se às 00:00:00 do dia seguinte.
Isso revela erro de programação no sistema eletrônico, que aceitou o protocolo sem apresentar qualquer impedimento e registrou o ato dentro do sistema como válido e indicou hora inválida ("24:03:58"), o que evidencia falha automatizada no controle de prazos.
Ou seja, o próprio sistema PJe processou e aceitou o protocolo como tempestivo, motivo pelo qual aplicam-se aqui os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da confiança legítima, que impedem que a parte seja penalizada por vício decorrente de erro sistêmico de processamento do Sistema PJe (fl. 299).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.